O presente artigo versa sobre as consequências legais decorrentes do extravio de bagagens dos usuários de transporte aéreo, prática esta recorrente nos aeroportos de todo o país. Com o aumento expressivo da utilização de transporte aéreo, em virtude do crescimento do poder aquisitivo dos brasileiros, bem como pela competição entre as empresas aéreas, os problemas com o dever de guarda e vigilância dos pertences dos passageiros acompanharam o crescimento da demanda.
Os consumidores devem ficar atentos aos limites de peso das bagagens utilizadas para a viagem. Conforme determinação da ANAC, o passageiro poderá levar uma mala contendo até 23 kg, para voos domésticos, e duas malas de até 32 kg cada, para voos internacionais, contudo, existem exceções para viagens internacionais, já que a legislação de cada país pode alterar estas regras. No caso de bagagens de mão, o viajante poderá levar uma bolsa de até 5 kg, com 115 cm, levando-se em conta a altura, comprimento e largura.
Assim, para cuidados com o extravio de bagagem, os passageiros devem evitar o transporte de bens de alto valor nas malas despachadas, preferindo, portanto, levar tais bens nas bagagens de mão, impossibilitando o risco de perda dos pertences. Por medida de segurança, o viajante poderá fazer uma declaração de valores da bagagem despachada para indicar ao transportador o prejuízo causado em caso de extravio.
Após a entrega da bagagem para os cuidados da empresa aérea, o consumidor receberá um comprovante atestando o despacho do bem para o resgate no aeroporto de destino, após a apresentação do referido documento, que deverá ser guardado com bastante atenção.
Na hipótese de não entrega da mala no destino, o passageiro deverá comunicar o fato à empresa aérea. Após o aviso, a empresa terá até sete dias para encontrar e devolver a bagagem, em voos domésticos, e até 21 dias em voos internacionais. Contudo, caso não haja a devolução da bagagem extraviada, a empresa aérea é obrigada a indenizar o consumidor no prazo de até sete dias.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA EM INDENIZAR O CONSUMIDOR NOS CASOS DE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
A relação oriunda entre o passageiro e a empresa aérea é de consumo com obediência às diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O transporte aéreo é serviço público concedido pela União, sujeitando os respectivos prestadores ao preceptivo do art. 37, parágrafo 6º, da CF, e dos artigos 12 e 14, do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas vicissitudes e intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este terceiro, no caso dos autos, seja alheio à atividade aérea.
Assim, no caso de extravio de bagagem, conclui-se que a desídia da empresa é manifesta, porquanto houve a mudança de destinou ou até mesmo a perda dos bens em momento no qual a empresa aérea estava na posse e responsabilidade do patrimônio do passageiro.
Nesta toada, o artigo 734, do Código Civil, dispõe que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, senão vejamos: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
O Art. 180, do Decreto n.º 7.168, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, disciplina que: “A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea”.
Desse modo, é dever da empresa aérea indenizar o passageiro no caso de extravio de bagagem, em virtude de ser responsável pela guarda e conservação dos bens enquanto transportava a bagagem.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, em caso de não entrega da mala no destino final, o passageiro deverá comunicar o fato à empresa aérea. Após o aviso, a empresa terá até sete dias para encontrar e devolver a bagagem, em voos domésticos, e até 21 dias em voos internacionais.
Na hipótese de não encontrar a mala extraviada, a empresa aérea devera indenizar o consumidor no prazo de sete dias pelo prejuízo causado.
Por DIEGO FREITAS RIBEIRO. Mestre em Ciências Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Juiz Substituto do TRE-BA. Sócio do Escritório KNR Advogados Associados.